quarta-feira, 13 de março de 2013
Perturbação ao Sossêgo Alheio
O feriadão da Semana Santa está se aproximando, e como em todos os anos a ocorrência mais comum é a de Perturbação ao Sossêgo Alheio.
Ela é tipificada na Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei Nº 3.688
de 03 de Outubro de 1941), previsto no art. 41, a seguir:
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A referida contravenção penal dispensa o uso de decibelímetro e basta
que a denúncia seja formalizada - tem que existir vítima e autor - para
que seja combatida.
Diante das inúmeras ligações, onde as
pretensas vítimas que solicitam uma viatura de polícia para resolver a
questão NÃO SE IDENTIFICAM, torna a mesma sem efeito. Sendo mais claro,
para que a contravenção seja configurada, deve existir vítima, autor e
materialidade. Na falta de alguns dos ítens relacionados, não há em que
falar do cometimento do ilícito.
Durante o feriadão o Pelotão De Polícia Militar de Pipa
atenderá em sua sede, localizada à Rua da Albacora, todo cidadão que se
sentir prejudicado com questões sonoras, provocadas por terceiros.
Para que a viatura se desloque até o local da ocorrência,
independentemente de horário, o cidadão deverá realizar o seguinte
procedimento:
1 - Deslocar-se até a sede do Pelotão de Polícia Militar de Pipa;
2 - Registrar um Boletim de Ocorrência Policial Militar (BOPM) e
assinando ao final, demonstrando interesse em prosseguir com a ação
penal contra o autor do delito;
3 - Após o registro do BOPM a
viatura seguirá ao local, onde identificará o autor e o instrumento
sonoro utilizado, seguido da prisão e apreensão destes e consequente
condução à Delegacia de Polícia Civil para procedimento cabível, junto
com a vítima do fato para que seja realizado o Termo Circunstanciado de
Ocorrência (TCO).
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