quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Teto do Ginasio de Pipa em perigo de cair


Espero que seja um feliz ano novo para todas as crianças que brincam de baixo desse teto. Prontinho para cair: que vergonha.

Cidadão preocupado

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Horário de fechamento da Av. Baia dos Golfinhos



Institucionalizando os ambulantes!

ATENÇÃO MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

A secretaria de meio ambiente e urbanismo vem trabalhando com objetivo de regularizar o Projeto Orla e a REFAUTS (Reserva Faunística de Tibau do Sul).
Depois de um trabalho de recadastramento dos vendedores ambulantes, além do reforço na fiscalização nas principais praias do município, a secretaria de meio ambiente urbanismo pretende implantar um novo sistema de cadastramento, democratizando ainda mais o acesso e melhorando os serviços dos vendedores ambulantes. Seguindo o exemplo de pólos turísticos como Florianópolis, o secretário de meio ambiente e urbanismo Pedro Vicente, apresenta a sociedade uma minuta da lei que será aplicada para regulamentação dos vendedores ambulantes, conheça:
PESSOAS FÍSICAS e MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
PONTO FIXO SOB TENDA: para venda de milho verde, coco verde, sucos industrializados, água, refrigerante, cerveja em lata, coquetéis, caipirinhas e salgados industrializados
PESSOAS FÍSICAS e MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
1.1 - PONTO FIXO SOB TENDA: para venda de milho verde, coco verde, sucos industrializados, água, refrigerante, cerveja em lata, coquetéis, caipirinhas e salgados industrializados.
02 - CONDIÇÕES GERAIS
Para os efeitos deste credenciamento, os terrenos de marinha e seus acrescidos serão considerados como área pública, exceto quando legalmente ocupados por particulares;
2.3 - As tendas deverão seguir os padrões definidos pela SEMAU,
2.4 - Poderão participar deste processo SOMENTE PESSOAS FÍSICAS e
MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS;
2.5 - Os requerentes formalizados na condição de Micro Empreendedor Individual até o ato da inscrição na atividade pretendida, deverão apresentar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ;
2.6 - É permitida uma só inscrição por requerente ou cônjuge e por empresa individual;
2.7 - A inscrição e o Alvará de Licença são pessoais e intransferíveis, sendo PROIBIDA a VENDA ou o ALUGUEL DO PONTO;
2.8 - Todo manipulador de alimentos classificado pela SEMAU, deverá providenciar atestado de Saúde para obter o Alvará de Licença liberado, devendo participar de treinamento específico oferecido pela Diretoria de Vigilância em Saúde ou empresas privadas licenciadas pela Vigilância
Sanitária.
2.9 - Todo vendedor ambulante licenciado, deverá portar durante todo o período de trabalho:
a) Alvará de Licença emitido pela SEMAU;
b) Documento de identificação pessoal, com foto;
c) Atestado de Saúde para manipulador de alimentos atualizado (máximo seis meses);
d) Declaração de participação em treinamento para os manipuladores de alimentos; e
e) Crachá
03 - DA INSCRIÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO e DO PAGAMENTO
3.2 - DA DOCUMENTAÇÃO
3.2.1 - DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA ANÁLISE DO
PROCESSO
a) Cópia do CPF e RG em nome do requerente, se PESSOA FÍSICA;
b) Cópia do CNPJ, se MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL;
c) Cópia do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: cópia do talão atual de água, telefone fixo ou luz com validade máxima de três meses ou cópia do contrato de locação autenticado em cartório.. Quando o comprovante estiver em nome do cônjuge, o mesmo deverá ser acompanhado de Certidão de Casamento ou declaração reconhecida em cartório que comprove o vínculo;
d) Os micro-emprendedores individuais deverão apresentar comprovante de endereço comercial, podendo ser a conta de água ou de luz, em nome da empresa ou do proprietário da mesma se ela funcionar na própria residência;
e) CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS: conforme
consulta feita ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ,
3.3 - DA DOCUMENTAÇÃO OPCIONAL PARA EFEITO DE PONTUAÇÃO
a) Cópia do(s) alvará(s) de ano(s) anterior(es) em nome do requerente, comprovando a atividade e a praia licenciada (apresentar número máximo de 5/cinco Alvarás);
b) Cópia de Certificado de Curso de Educação Ambiental, realizado em 2011 ou em 2012;
c) Cópia de Certificado do Curso de Relações Humanas, realizado em 2011 ou em 2012;
d) Cópia de Certificado do Curso de empreendedorismo, realizado em 2011 ou 2012;
e) Cópia (frente e verso) de Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos
f) Declaração de Credenciamento junto à SEC AÇÃO SOCIAL ou demais entidades reconhecidas, para requerentes que tenham filhos ou dependentes portadores de Necessidades Especiais sob sua guarda, desde que comprovada a filiação ou a dependência;
g) Comprovante(s) do(s) protocolo(s) de abertura do(s) processo(s) de solicitação de licença dos anos anteriores, se houver;
h) Declaração de Credenciamento junto à Associação de Deficientes Físicos comprovando a deficiência física do requerente acompanhado de Atestado Médico de Apto ao Trabalho;
SERÁ CRIADA UMA COMISSÃO JULGADORA QUE JUGARÁ OS PROCESSOS
04 - CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E SELEÇÃO
Documento(s) apresentado(s) Pontuação
4.4.1 Cópia de Alvará(s) de Licença de anos anteriores (frente e verso)
MESMA ATIVIDADE/POR ALVARÁ
1,0 PONTO
ATIVIDADE DIFERENTE/POR ALVARÁ
0,5 PONTO
4.4.2 Cópia de Alvará(s) de Licença de anos anteriores (frente e verso)
MESMA PRAIA/POR ALVARÁ
1,0 PONTO
PRAIA DIFERENTE/POR
ALVARÁ
0,5 PONTO
4.4.3 Cópia de Certificado de Curso de Educação Ambiental (frente e verso)
1,0 PONTO
4.4.4 Cópia de Certificado de Curso de Relações Humanas (frente e verso) 1,0
PONTO
4.4.5 - Cópia do Certificado de Curso de Empreendedorismo (frente e verso)
1,0 PONTO
4.4.6 - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais
1,0 PONTO
4.4.7 - Cópia de Certificado de Curso de Manipulação de Alimentos (frente e
verso) 1,0 PONTO
4.4.8 - Declaração de Credenciamento de filho(s) ou dependente(s)
portador(es) de necessidades especiais sob a guarda do requerente
1,0 PONTO
4.4.9 - Comprovante de abertura de processo de anos anteriores, para a
mesma atividade, se houver
0,2 PONTO
05 - OBRIGAÇÕES DOS PROPONENTES VENCEDORES;
5.1 - É obrigatório portar o Alvará de Licença original e legível;
5.2 - Somente o proponente classificado poderá exercer a atividade licenciada, sendo vedada
a locação, a sub-locação ou a venda do Alvará;
5.3 - A atividade deve respeitar rigorosamente o período de funcionamento prédeterminado,
qual seja, das 8:00 às 17:00 horas;
5.4 - É proibido alterar o local de instalação dos equipamentos;
5.5 - É proibido depositar caixas ou objetos na área externa da tenda;
5.6 - Não será permitida a ligação de água nas tendas;
5.7 - Retirar da praia diariamente, logo após o período de funcionamento, todo
o equipamento usado em seu comércio;
5.8 - Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização.
...
9.1.1 - DOS RESÍDUOS (LIXO):
9.1.1.1 - Todo comércio ambulante deverá estar provido de sacos plásticos para o acondicionamento de seus resíduos (lixo), devendo depositá-los em ponto adequado para a coleta após o expediente;
9.1.1.2 - Ter pelo menos 4 (quatro) lixeiras de 40 litros (padrão PMF), revestidas com saco plástico e de fácil acesso aos clientes, sendo que duas dessas lixeiras devem ser de lixo seco (plástico, papel, lata, etc) e duas de lixo orgânico (restos de comida);
9.1.1.3 - Toda vez que a lixeira estiver cheia, os resíduos deverão ser acondicionados amarrados e colocados em ponto adequado para a coleta, conforme indicação da SEMAU;
9.1.1.4 - Manter limpo e livre de lixo acumulado por um raio de pelo menos 20 metros a partir de seu ponto;
9.1.1.5 - Proibido o despejo de águas servidas diretamente no meio ambiente.
9.1.1.6 - Os resíduos provenientes da atividade de venda de coco deverão estar acondicionados separadamente dos demais;
9.1.1.7 - Os vendedores de coco ficam obrigados a recolher o resíduo e a depositá-lo em locais que a SEMAU designar para a coleta, devendo fornecer por ocasião do licenciamento, o nome da empresa do fornecedor de coco, endereço e CNPJ, para fins de fiscalização.
10 - REGULAMENTO PARA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS
10.1 - REQUISITOS GERAIS PARA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS
10.1.1 - Os manipuladores de alimentos devem apresentar rigoroso asseio pessoal, utilizar uniforme de cor clara (jaleco ou avental), ter os cabelos completamente protegidos, unhas sem esmalte, curtas e limpas, não utilizar adornos;
10.1.2 - Os manipuladores de alimentos devem higienizar as mãos constantemente e sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais/objetos não higienizados;
10.1.3 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
10.1.4 - Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações;
10.1.5 - As caixas térmicas utilizadas devem apresentar bom estado de conservação e limpeza e permitir completa vedação;
10.1.6 - Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higienização, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis. Fica proibido o uso de utensílios de madeira;
10.1.7 - Somente será permitida a oferta ao consumidor de utensílios descartáveis;
10.1.8 - Os canudos oferecidos devem estar embalados individualmente e lacrados.
Mais informações: (84) 3246-4168 (84) 3246-4068
Assessoria de Comunicação
Prefeitura de Tibau do Sul

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Moto na praia


Desde Pipa Tevê vem denunciando este abuso, ninguém conseguiu parar o trafego das motos das entregas na praia de Pipa.
Nem a Prefeitura, nem a Polícia, nem o maceió que se forma na praia, a areia fofa, as pedras...
Via livre à Anarquia!

(Fotografia enviada por MO)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Ministério da Saúde suspende Saúde da Família em Tibau do Sul


PORTARIA Nº 2.925, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Legislações - GM
Ter, 13 de Dezembro de 2011 00:00
PORTARIA Nº 2.925, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde da Família, no Município de Tibau do Sul (RN).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do ar. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos Municípios e do Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:

Art. 1º Suspender, a partir da competência financeira dezembro de 2011, a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família do Município de Tibau do Sul (RN).
Parágrafo único. A suspensão deve-se a irregularidades/impropriedades detectadas no Acórdão nº. 336/2010 (TCU) – Relatório de Auditoria - Processo TC 018.198/2009-5, oriundo do Tribunal de Contas da União, bem como o que preconiza a Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Desmembramentos ilegais


Claude Emile Carp
Rua Praia da Pipa, 2265
Cj.Ponta Negra- NATAL


EXº SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL


Claude Emile Carp, CPF 13 .840.174-88,tendo adquirido por escritura pública no 1º oficio de notas da Comarca de Goianinha, um lote de terreno em Pipa,em 24 de julho de 2002,vendido por Grace Gouveia de Medeiros e Bodo Oskar Richard Gouveia de Medeiros, proprietários da Pousada da Mata, lote de terreno esse fruto de um DESMEMBRAMENTO ILEGAL, embora que aprovado pela Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, conforme doc. que junto.
Depois dessa data mais desmembramentos foram efetuados, tendo-se a situação tornado em um LOTEAMENTO ILEGAL,CLANDESTINO E IRREGULAR.
Tudo na contramão da Lei 6.766/79 § 2

“desmembramento é a subdivisão da gleba, em lotes destinados á edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,modificação ou ampliação das já existentes”.

Neste lote comprado (lote 13) construi uma casa de habitação em 2003 e obtive:projeto arquitetônico,laudo de vistoria, ART do Crea,Alvará de construção,pagamento de INSS,Habite-se,tudo autenticado no reg. De imóveis de Tibau do Sul e Pagp I.P.T.U desde 2004.

No entanto surgem vários problemas, a rua de acesso aos lotes continua sendo privada, sitiando-se a casa a 400 metros da rua pública mais próxima a rua Sucupira, o que inibe de:

a)Abastecimento de água Pública e respectivo medidor (vivo de água emprestada)

b)Abastecimento de energia electrica e respetivo medidor da Cosern junto á casa (tive de instalar um cabo de 400 metros pendurado nas árvores)

c)Inexistência de iluminação pública (embora pague 10 por cento inclusa na factura para ela)

d)Inexistência de saneamento básico e esgotos

e)Inexistência de recolha de lixos urbanos

f)Inexistência de escoamento de águas pluviais

Tenho também conhecimento de que a Prefeitura de Tibau do Sul se prepara para AUTORIZAR MAIS DESMEMBRAMENTOS ILEGAIS nesta área, sendo o número potencial de VITIMAS pelo menos de 35 de adquirentes de lotes nestas mesmas condições.
Atendendo a que os parcelamentos ilegais trazem problemas de ordem social e urbanística.
No que tange á ordem social,os prejudicados são na maioria os adquirentes do lotes.
Quanto aos problemas de ordem urbanística, o maior prejudicado é o Poder Público, uma vez que são descumpridas as exigências mínimas e necessárias ao bem estar da comunidade.
Ao azo, verifica-se que os parcelamentos ilegais, afetam a sociedade como um todo, necessitando que todos colaborem para sua prevenção e repressão.
Por conseguinte ,ao Poder Público é cabível a maior parte da responsabilidade, pela prevenção e repressão aos parcelamentos e desmembramentos ilegais. Impondo-se a aplicação de medidas administrativas e judiciais, com o intuito de coibir o prosseguimento da implantação irregular ou clandestina.
Após o exposto venho ,por este meio solicitar a V.Senhoria, que tome providências junto da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, bem como dos vendedores de lotes desmembrados ilegalmente (Grace e Bodo Gouveia de Medeiros ,residentes na antiga pousada da mata em Pipa) com a finalidade de que a rua que dá acesso aos lotes, desmembrados e já vendidos se torne pública e seja munida das condições básicas já enunciadas e constantes da Lei 6.766/79 §1 e §2, pondo fim á ilegalidade existente há quase 10 anos, e que bastante tem prejudicado.

Pede Deferimento

Claude Carp
28 de Novembro de 2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Sibaúma, moradores completamente sem acesso para sair de suas casa


Quero denunciar o estado de calamidade que está o acesso de Sibaúma para Pipa pela falésia: nos temos 2 ruas de acesso e nem 1 das 2 podemos passar por que ficamos atolados. Na rua principal o dono planeou o terreno e colocou a areia no meio da rua e os carros comuns não sobem e pela rua de trás, a rua do ginásio de Sibauma também não tem como subir por que tem um buraco enorme que incluso o caminhão do lixo atolou e teve que colocar lixo pra sair, e pra variar saiu e deixou todo o lixo lá.
Aqui em Sibaúma somos totalmente esquecidos, pagamos nossos impostos como todos os outros, mas não podemos ter direito nenhum. Ao não ter acesso de nossa casa, estamos ilhados no seco.
Mais ou menos 2 meses atras o próprio prefeito Nilsinho atolou na rua de acesso principal teve que empurrar o carro e ficou de resolver o problema com carradas de piçarro e ate a data de hoje, nos moradores estamos esperando uma solução.
Obrigada.
A.B.
Moradora de Sibauma